NR 35 Trabalho Em Altura
Publicação | D.O.U. |
Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012 | 27/03/12 |
Alterações/Atualizações | D.O.U. |
Portaria MTE nº 593, de 28 de abril de 2014 | 30/04/14 |
Portaria MTE nº 1.471, de 24 de setembro de 2014 | 25/09/14 |
Portaria MTb nº 1.113, de 21 de setembro de 2016 | 22/09/16 |
Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019 | 31/07/19 |
Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022 | 21/12/22 |
Portaria MTP nº 4.372, de 28 de dezembro de 2022 | 29/12/22 |
Portaria MTE nº 3.903, de 28 de dezembro de 2023 | 29/12/23 |
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Objetivo NR 35
- NR 35 Esta Norma estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. NR 35
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Campo de Aplicação
- Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
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Responsabilidades
- Cabe à organização:
- garantir a implementação das medidas de prevenção estabelecidas nesta NR;
- assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
- elaborar procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
- disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho;
- assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
- adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma pelas organizações prestadoras de serviços;
- garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de prevenção definidas nesta NR;
- assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
- estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; e
- assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 (cinco) anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora.
- Cabe ao trabalhador cumprir as disposições previstas nesta norma e no item 1.4.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, e os procedimentos operacionais expedidos pelo empregador.
- Cabe à organização:
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Autorização, Capacitação e Aptidão
- Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização.
- Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades.
- A autorização para trabalho em altura deve considerar:
- as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador;
- a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e
- a aptidão clínica para desempenhar as atividades.
- A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
- A organização deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.
- Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01.
- O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar:
- normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- AR e condições impeditivas;
- riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
- acidentes típicos em trabalhos em altura; e
- condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
- O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
- O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar:
- Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.
- Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais.
- A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
- Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização.
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Planejamento e Organização
- Todo trabalho em altura deve ser planejado e organizado.
- No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
- medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
- medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; e
- medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
- Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma deve ser definida pela AR de acordo com as peculiaridades da atividade.
- A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na AR.
- Todo trabalho em altura deve ser precedido de AR.
- A AR deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
- o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
- o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
- o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
- as condições meteorológicas adversas;
- a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações do fabricante ou projetista e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
- o risco de queda de materiais e ferramentas;
- os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
- o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
- os riscos adicionais;
- as condições impeditivas;
- as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
- a necessidade de sistema de comunicação; e
- a forma da supervisão.
- A AR deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
- Para atividades rotineiras de trabalho em altura, a AR pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
- Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter:
- o detalhamento da tarefa;
- as medidas de prevenção características à rotina;
- as condições impeditivas;
- os sistemas de proteção coletiva e individual necessários; e
- as competências e responsabilidades.
- Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter:
- As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante PT.
- Para as atividades não rotineiras as medidas de prevenção devem ser evidenciadas na AR e na PT. NR 35
- A PT deve ser emitida, em meio físico ou digital, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, e acessível no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade. NR 35
- A PT deve conter:
- os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
- as disposições e medidas estabelecidas na AR; e
- a relação de todos os envolvidos na atividade. NR 35
- A PT tem validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. NR 35
- A PT deve conter:
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Sistemas de Proteção Contra Quedas – SPQ
- É obrigatória a utilização de SPQ sempre que não for possível evitar o trabalho em altura. NR 35
- O SPQ deve:
- ser adequado à tarefa a ser executada;
- ser selecionado de acordo com a AR;
- ser selecionado por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho;
- ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda;
- atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis vigentes à época de sua fabricação ou construção; e
- ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção.
- A seleção do SPQ deve considerar a utilização:
- de Sistema de Proteção Coletiva Contra Quedas – SPCQ; ou
- de Sistema de Proteção Individual Contra Quedas – SPIQ, nas seguintes situações:
- – na impossibilidade de adoção do SPCQ;
- – sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda; ou
- – para atender situações de emergência. NR 35
- O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado.
- O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas. NR 35
- O fabricante ou o importador de Equipamento de Proteção Individual – EPI deve disponibilizar informações quanto ao desempenho dos equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e equipamentos) e os demais aspectos previstos no item 35.6.11. NR 35
- Devem ser efetuadas inspeções inicial, rotineira e periódica do SPIQ, observadas as recomendações do fabricante ou projetista, recusando-se os elementos que apresentem defeitos ou deformações. NR 35
- A inspeção inicial é aquela realizada entre o recebimento e a primeira utilização do SPIQ. NR 35
- A inspeção rotineira é aquela realizada antes do início dos trabalhos.
- A inspeção periódica deve ser realizada no mínimo uma vez a cada doze meses, podendo o intervalo entre as inspeções ser reduzido em função do tipo de utilização, frequência de uso ou exposição a agentes agressivos.
- Devem ser registradas as inspeções iniciais, periódicas e aquelas rotineiras que tiverem os elementos do SPIQ recusados. NR 35
- Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, em normas internacionais e de acordo com as recomendações do fabricante. NR 35
- O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força de impacto transmitida ao trabalhador seja de no máximo 6 kN, quando de uma eventual queda. NR35
- Os sistemas de ancoragem destinados à restrição de movimentação devem ser dimensionados para resistir às forças que possam vir a ser aplicadas. NR 35
- Havendo possibilidade de ocorrência de queda com diferença de nível, em conformidade com a AR, o sistema deve ser dimensionado como de retenção de queda. NR 35
- No SPIQ de retenção de queda e no de acesso por cordas, o equipamento de proteção individual deve ser o cinturão de segurança tipo paraquedista. NR 35
- O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção de queda, deve estar conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante. NR 35
- Quando utilizado para retenção de queda, o cinturão de segurança tipo paraquedista deve ser dotado de talabarte integrado com absorvedor de energia. NR 35
- O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção de queda, deve estar conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante. NR 35
- A utilização do sistema de retenção de queda por trava-queda deslizante guiado deve atender às recomendações do fabricante, em particular no que se refere:
- à compatibilidade do trava-quedas deslizante guiado com a linha de vida vertical; e
- ao comprimento máximo dos extensores. NR 35
- A AR prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ os seguintes aspectos:
- que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durante todo o período de exposição ao risco de queda;
- a distância de queda livre;
- o fator de queda;
- a utilização de um elemento de ligação que garanta que um impacto de no máximo 6kN seja transmitido ao trabalhador quando da retenção de uma queda;
- a zona livre de queda; e
- a compatibilidade entre os elementos do SPIQ.
- O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser posicionados:
- de modo a restringir a distância de queda livre; e
- de forma que, em caso de ocorrência de queda, o trabalhador não colida com estrutura inferior. NR35
- O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas limitações de uso, não pode ser utilizado:
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- conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou extensor; ou
- com nós ou laços. NR35
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Emergência e Salvamento
- A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências de trabalho em altura, considerando, além do disposto na NR-01:
- os perigos associados à operação de resgate;
- a equipe de emergência e salvamento necessária e o seu dimensionamento;
- o tempo estimado para o resgate; e
- as técnicas apropriadas, equipamentos pessoais e/ou coletivos específicos e sistema de resgate disponível, de forma a reduzir o tempo de suspensão inerte do trabalhador e sua exposição aos perigos existentes.
- A organização deve realizar AR dos cenários de emergência de trabalho em altura identificados. NR35
- A organização deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas às emergências. NR35
- As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. NR35
- Quando realizado por equipe interna, a organização deve estabelecer o conteúdo e carga horária da capacitação em função dos cenários de emergência. NR 35
- A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências de trabalho em altura, considerando, além do disposto na NR-01:
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GLOSSÁRIO
Absorvedor de energia: Elemento com função de limitar a força de impacto transmitida ao trabalhador pela dissipação da energia cinética.