NR 35 Trabalho Em Altura

NR 35 Trabalho Em Altura

Publicação D.O.U.
Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012 27/03/12
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria MTE nº 593, de 28 de abril de 2014 30/04/14
Portaria MTE nº 1.471, de 24 de setembro de 2014 25/09/14
Portaria MTb nº 1.113, de 21 de setembro de 2016 22/09/16
Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022 21/12/22
Portaria MTP nº 4.372, de 28 de dezembro de 2022 29/12/22
Portaria MTE nº 3.903, de 28 de dezembro de 2023 29/12/23
    1. Objetivo NR 35

      1. NR 35 Esta Norma estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. NR 35
    2. Campo de Aplicação

      1. Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
    1. Responsabilidades

      1. Cabe à organização:
        1. garantir a implementação das medidas de prevenção estabelecidas nesta NR;
        2. assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
        3. elaborar procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
        4. disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho;
        5. assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
        6. adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma pelas organizações prestadoras de serviços;
        7. garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de prevenção definidas nesta NR;
        8. assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
        9. estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; e
        10. assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 (cinco) anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora.
      2. Cabe ao trabalhador cumprir as disposições previstas nesta norma e no item 1.4.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, e os procedimentos operacionais expedidos pelo empregador.
    2. Autorização, Capacitação e Aptidão

      1. Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização.
        1. Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades.
        2. A autorização para trabalho em altura deve considerar:
          1. as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador;
          2. a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e
          3. a aptidão clínica para desempenhar as atividades.
        3. A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
          1. A organização deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.
      2. Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01.
        1. O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar:
          1. normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
          2. AR e condições impeditivas;
          3. riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
          4. sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
          5. EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
          6. acidentes típicos em trabalhos em altura; e
          7. condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
        2. O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
      3. Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.
      4. Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais.
        1. A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
    3. Planejamento e Organização

      1. Todo trabalho em altura deve ser planejado e organizado.
      2. No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
        1. medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
        2. medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; e
        3. medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
      3. Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma deve ser definida pela AR de acordo com as peculiaridades da atividade.
      4. A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na AR.
      5. Todo trabalho em altura deve ser precedido de AR.
        1. A AR deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
          1. o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
          2. o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
          3. o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
          4. as condições meteorológicas adversas;
          5. a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações do fabricante ou projetista e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
          6. o risco de queda de materiais e ferramentas;
          7. os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
          8. o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
          9. os riscos adicionais;
          10. as condições impeditivas;
          11. as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
          12. a necessidade de sistema de comunicação; e
          13. a forma da supervisão.
      6. Para atividades rotineiras de trabalho em altura, a AR pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
        1. Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter:
          1. o detalhamento da tarefa;
          2. as medidas de prevenção características à rotina;
          3. as condições impeditivas;
          4. os sistemas de proteção coletiva e individual necessários; e
          5. as competências e responsabilidades.
      7. As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante PT.
        1. Para as atividades não rotineiras as medidas de prevenção devem ser evidenciadas na AR e na PT. NR 35
      8. A PT deve ser emitida, em meio físico ou digital, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, e acessível no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade. NR 35
        1. A PT deve conter:
          1. os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
          2. as disposições e medidas estabelecidas na AR; e
          3. a relação de todos os envolvidos na atividade. NR 35
        2. A PT tem validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. NR 35

    1. Sistemas de Proteção Contra Quedas – SPQ

      1. É obrigatória a utilização de SPQ sempre que não for possível evitar o trabalho em altura. NR 35
      2. O SPQ deve:
        1. ser adequado à tarefa a ser executada;
        2. ser selecionado de acordo com a AR;
        3. ser selecionado por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho;
        4. ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda;
        5. atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis vigentes à época de sua fabricação ou construção; e
        6. ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção.
      3. A seleção do SPQ deve considerar a utilização:
        1. de Sistema de Proteção Coletiva Contra Quedas – SPCQ; ou
        2. de Sistema de Proteção Individual Contra Quedas – SPIQ, nas seguintes situações:
          1. – na impossibilidade de adoção do SPCQ;
          2. – sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda; ou
          3. – para atender situações de emergência. NR 35
        1. O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado.
      4. O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas. NR 35
      5. O fabricante ou o importador de Equipamento de Proteção Individual – EPI deve disponibilizar informações quanto ao desempenho dos equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e equipamentos) e os demais aspectos previstos no item 35.6.11. NR 35
      6. Devem ser efetuadas inspeções inicial, rotineira e periódica do SPIQ, observadas as recomendações do fabricante ou projetista, recusando-se os elementos que apresentem defeitos ou deformações. NR 35
        1. A inspeção inicial é aquela realizada entre o recebimento e a primeira utilização do SPIQ. NR 35
        2. A inspeção rotineira é aquela realizada antes do início dos trabalhos.
        3. A inspeção periódica deve ser realizada no mínimo uma vez a cada doze meses, podendo o intervalo entre as inspeções ser reduzido em função do tipo de utilização, frequência de uso ou exposição a agentes agressivos.
        4. Devem ser registradas as inspeções iniciais, periódicas e aquelas rotineiras que tiverem os elementos do SPIQ recusados. NR 35
        5. Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, em normas internacionais e de acordo com as recomendações do fabricante. NR 35
      7. O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força de impacto transmitida ao trabalhador seja de no máximo 6 kN, quando de uma eventual queda. NR35
      8. Os sistemas de ancoragem destinados à restrição de movimentação devem ser dimensionados para resistir às forças que possam vir a ser aplicadas. NR 35
        1. Havendo possibilidade de ocorrência de queda com diferença de nível, em conformidade com a AR, o sistema deve ser dimensionado como de retenção de queda. NR 35
      9. No SPIQ de retenção de queda e no de acesso por cordas, o equipamento de proteção individual deve ser o cinturão de segurança tipo paraquedista. NR 35
        1. O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção de queda, deve estar conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante. NR 35
          1. Quando utilizado para retenção de queda, o cinturão de segurança tipo paraquedista deve ser dotado de talabarte integrado com absorvedor de energia. NR 35
      10. A utilização do sistema de retenção de queda por trava-queda deslizante guiado deve atender às recomendações do fabricante, em particular no que se refere:
        1. à compatibilidade do trava-quedas deslizante guiado com a linha de vida vertical; e
        2. ao comprimento máximo dos extensores. NR 35
      11. A AR prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ os seguintes aspectos:
        1. que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durante todo o período de exposição ao risco de queda;
        2. a distância de queda livre;
        3. o fator de queda;
        4. a utilização de um elemento de ligação que garanta que um impacto de no máximo 6kN seja transmitido ao trabalhador quando da retenção de uma queda;
        5. a zona livre de queda; e
        6. a compatibilidade entre os elementos do SPIQ.
        1. O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser posicionados:
          1. de modo a restringir a distância de queda livre; e
          2. de forma que, em caso de ocorrência de queda, o trabalhador não colida com estrutura inferior. NR35
          1. O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas limitações de uso, não pode ser utilizado:
  1. conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou extensor; ou
  2. com nós ou laços. NR35

 

    1. Emergência e Salvamento

      1. A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências de trabalho em altura, considerando, além do disposto na NR-01:
        1. os perigos associados à operação de resgate;
        2. a equipe de emergência e salvamento necessária e o seu dimensionamento;
        3. o tempo estimado para o resgate; e
        4. as técnicas apropriadas, equipamentos pessoais e/ou coletivos específicos e sistema de resgate disponível, de forma a reduzir o tempo de suspensão inerte do trabalhador e sua exposição aos perigos existentes.
        1. A organização deve realizar AR dos cenários de emergência de trabalho em altura identificados. NR35
      2. A organização deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas às emergências. NR35
      3. As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. NR35
        1. Quando realizado por equipe interna, a organização deve estabelecer o conteúdo e carga horária da capacitação em função dos cenários de emergência. NR 35

GLOSSÁRIO

Absorvedor de energia: Elemento com função de limitar a força de impacto transmitida ao trabalhador pela dissipação da energia cinética.

NR33

Posts Similares

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *